Horas extras não pagas – Direitos do trabalhador
Horas Extras Não Pagas: Você Trabalha Mais Do Que Deveria e Nem Percebe

Descubra como minutos a mais todos os dias podem representar milhares de reais que a empresa deixou de pagar ao trabalhador

Milhares de trabalhadores brasileiros encerram sua jornada diariamente acreditando que estão apenas “ajudando a empresa” ou “cumprindo o combinado”, sem perceber que, na prática, estão realizando horas extras não pagas, em flagrante descumprimento da legislação trabalhista. O que parece pouco — 10, 20 ou 30 minutos além do expediente — pode se transformar, ao longo dos meses e anos, em valores expressivos que o trabalhador tem direito de receber na Justiça do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 58, que a jornada normal não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo exceções legais. Toda atividade realizada além desse limite caracteriza hora extra, devendo ser remunerada com adicional mínimo de 50%, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Ainda assim, muitas empresas optam por ignorar essa regra, apostando no medo ou no desconhecimento do empregado.

Um aspecto pouco compreendido pelos trabalhadores envolve o chamado tempo à disposição do empregador, previsto no artigo 4º da CLT. Permanecer no local de trabalho aguardando ordens, participar de reuniões fora do horário, chegar mais cedo para preparar o ambiente ou continuar respondendo mensagens de trabalho após o expediente são situações que, segundo entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho (TST), geram direito ao pagamento de horas extras.

Não por acaso, as ações envolvendo horas extras não pagas figuram entre as mais ajuizadas na Justiça do Trabalho. Dados estatísticos divulgados pelo TST e reportagens do portal G1 demonstram que milhares de trabalhadores buscam anualmente o reconhecimento desse direito. Em grande parte dos casos, quando comprovada a jornada excessiva, a Justiça condena o empregador ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

O problema se agrava quando a empresa utiliza controles de ponto irregulares. Os chamados cartões de ponto “britânicos”, que registram horários invariáveis de entrada e saída, são considerados inválidos pela Justiça do Trabalho. A Súmula 338 do TST estabelece que, nesses casos, ocorre a inversão do ônus da prova, favorecendo o trabalhador, que passa a ter maior credibilidade quanto à jornada efetivamente cumprida.

Outro direito frequentemente violado é o intervalo para descanso e alimentação. O artigo 71 da CLT determina que jornadas superiores a seis horas devem contar com intervalo mínimo de uma hora. Quando esse intervalo é suprimido ou reduzido, o período correspondente deve ser pago como hora extra, com adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula 437 do TST. O famoso “almoço corrido” pode gerar indenização relevante ao trabalhador.

É importante destacar que as horas extras não pagas não afetam apenas o salário mensal, mas também refletem no cálculo do FGTS, das férias acrescidas de 1/3 constitucional, do 13º salário e do aviso-prévio. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à integração das horas extras habituais nessas verbas, o que aumenta significativamente o valor final devido ao empregado.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, garante ao trabalhador o direito de cobrar judicialmente os valores referentes aos últimos cinco anos de contrato. Mesmo após a demissão, o empregado possui o prazo de até dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista. Por isso, deixar o tempo passar pode significar a perda definitiva de valores que fazem falta no orçamento familiar.

Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, disponíveis em www.tst.jus.br e amplamente divulgadas no JusBrasil, reforçam que a exigência habitual de horas extras sem pagamento configura enriquecimento ilícito do empregador. Tal prática viola princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal.

Diante desse cenário, é essencial que o trabalhador esteja atento aos sinais de abuso. Mensagens de WhatsApp, e-mails, escalas, registros de ponto e testemunhas são meios de prova aceitos pela Justiça do Trabalho. Muitas vezes, uma simples análise jurídica revela que o empregado deixou de receber valores expressivos ao longo do contrato de trabalho.

Buscar seus direitos não é exagero, tampouco afronta à empresa. É o exercício legítimo de um direito garantido por lei. Se você trabalha além do horário e não recebe corretamente, saiba que a legislação trabalhista está ao seu lado, e a Justiça do Trabalho existe para corrigir essas injustiças.

Se você desconfia que está nessa situação, não ignore. O tempo que você dedica ao trabalho tem valor, e esse valor precisa ser respeitado. Informação e orientação jurídica especializada fazem toda a diferença para transformar esse direito em realidade.


Rafael Netto Pinheiro – OAB/MG 166.159
Rafael Netto Pinheiro Sociedade Individual de Advocacia
Escritório especializado em Direito do Trabalho, com atendimento virtual em todo o Brasil.